APREENSÃO DE CNH POR DÍVIDA TRABALHISTA, É POSSÍVEL?
Encerrada a discussão sobre direitos trabalhistas em um processo judicial, inicia-se a fase de execução para pagamento dessas verbas.
Ocorre, que se o devedor não cumpre com o dever de pagamento várias medidas coercitivas podem ser tomadas, a fim de cumprimento da obrigação, entre elas existe a possibilidade de apreensão da CNH.
No final do ano passado, o TST entendeu válida a suspensão da CNH do sócio de uma empresa que se negou a realizar o pagamento de uma dívida trabalhista, mesmo depois de ter sido tomada diversas tentativas.
Nesse caso, o empresário além de não realizar o pagamento da dívida, não informou seu endereço atual, também não indicou bens à penhora, dificultando o cumprimento da decisão judicial.
Cabe mencionar que tal medida possui caráter excepcional, devidamente justificado, quando o devedor se esquiva de cumprir com o dever de pagamento. Além disso, a medida possui respaldo do Código de Processo Civil, o qual confere ao juiz poder para determinar todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Porém, no início desse ano, outra turma do TST, rejeitou o pedido de uma empregada referente a suspensão de CNH do sócio da empresa devedora, tendo em vista que nesse caso, a medida caracterizava restrição à liberdade do empresário, sendo que a punição extrapolava os limites da responsabilidade patrimonial. Além do mais, segundo esse entendimento, tal medida não garante o cumprimento da obrigação.
Vejamos:
“Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social", explica.
Nesse sentido, devemos pautar por uma análise criteriosa e individual em cada processo, pois a medida de suspensão da CNH é válida desde que cumpra com os princípios básicos do direito.
Fábata Campos
Advogada
