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O LEGÍTIMO INTERESSE E A LGPD

Com a entrada em vigor da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), descobrimos que na hipótese de ocorrer o tratamento de dados, será fundamental amparar-se em uma base legal.


Ao contrário do que muito tem se ouvido, para se adequar à lei não basta fazer um termo de autorização para o cliente (titular de dados) assinar.

E quais são essas bases legais?


Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.


Com isso, trataremos hoje sobre o LEGÍTIMO INTERESSE!


Para utilização dessa base legal, se faz importante atentar-se a finalidade, necessidade e proporcionalidade da utilização dos dados.


Além disso, a ANPD poderá solicitar ao controlador o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.


Dessa forma, sendo o consentimento (base legal) inapropriada ou que dificulte o trabalho do controlador e outras bases legais não forem adequadas, o legítimo interesse poderá amparar o tratamento desses dados.

Mas é claro que se faz PRIMORDIAL uma análise específica para cada caso.


O legítimo interesse deverá fundamentar-se em finalidades legítimas, sendo insuficiente um tratamento de dados genérico e com iniciativa fraudulenta.

LEGENDA:


*Anpd: Agência Nacional de Proteção de Dados

*Base Legal: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

*Tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

*Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.


Fábata Campos

Advogada








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