Aprovada recentemente, a Medida Provisória n° 1108/2022 regulamentou o teletrabalho/trabalho remoto.
Ao contrário do que muitos pensam, esse regime de trabalho em nada se equipara com a ocupação de telemarketing ou teleatendimento.
Para a configuração do teletrabalho deve ser preenchido alguns requisitos:
Prestação de Serviços FORA da empresa
Utilização de tecnologias de Informação/Comunicação
Diferente de Trabalho Externo
Atenção para essa dica: Mesmo que o empregado compareça às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não será descaracterizado o regime de trabalho remoto.
Importante esclarecer que o contrato que formalizará essa modalidade de trabalho deverá conter cláusulas sobre horários e meios de comunicação.