RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA PANDEMIA. COMO A JUSTIÇA DO TRABALHO TEM PROCEDIDO NESSES CASOS?
Não podemos negar os impactos negativos causados pela pandemia da Covid 19, impactos esses que refletem na saúde e também na economia.
Em razão disso, muito se fala sobre FORÇA MAIOR e CASO FORTUITO nos contratos de trabalho, mas o que significa esses dois institutos?
Na prática, podem ser definidas como causas alheias à vontade do devedor e que impedem o cumprimento das obrigações.
No art. 501 da C.L.T temos que a força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Configurada a força maior, o empregador (empresário) poderá ter uma nova modalidade para pagamento das verbas rescisórias em casos de dispensa sem justa causa: possibilidade de pagamento de metade dessas verbas.
Mas e o fato de príncipe tão falado no começo da pandemia? Esse ocorre quando há necessidade de atender interesses da Administração Pública que impedem a realização das atividades empresariais. E pelo que temos vivenciado, não se aplica a pandemia atual, pois as restrições até aqui aplicadas visam a preservação da vida e saúde.
E como a Justiça do trabalho tem julgado nesses casos?
Para a 6ª Turma do TRT 9ª Região (Curitiba), foi reconhecida a configuração de força maior para uma empresa de cinemas que comprovou os resultados na atividade econômica da empresa em decorrência da pandemia do Covid 19.
Vejamos:
"A força maior advinda da pandemia de covid-19 afeta substancialmente a atividade econômica da ré que consistia em salas de projeção de filmes (cinema), ou seja, serviço que era ofertado em ambiente fechado e com aglomeração de pessoas. Por esse motivo, até mesmo a interpretação restritiva que se impõe aos arts. 501 e 502 da CLT quanto à caracterização da força maior não é capaz de evitar o reconhecimento de que se tratou de evento imprevisível e inevitável para as rés.
Sendo assim, a empresa conseguiu em sede de recurso, o reconhecimento da força maior, sendo reduzida pela metade a multa de FGTS.
Importante considerarmos que essa foi uma decisão específica para o caso apresentado e que as empresas que tenham sido afetadas economicamente pela pandemia, devem buscar ajuda profissional para uma análise detalhada.
Fábata Campos Advogada
